Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a doar e, para este fim especial, emitir apólices da Dívida Interna Fundada do Estado, na importância de Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), do valor nominal de um mil cruzeiros cada uma, e destinadas a constituir acréscimo de patrimônio da Fundação Instituto Eletro-Técnico de Itajubá, da Escola de Engenharia de Juiz de Fora e da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, na importância, respectivamente, de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).