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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948

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Art. 5º

Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 1º se obriga a conceder, permanentemente, dez (10) matrículas gratuitas, a alunos reconhecimento pobres que fizerem jus ao benefício, mediante indicação do Governador do Estado.