Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 29 de setembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 1º se obriga a conceder, permanentemente, dez (10) matrículas gratuitas, a alunos reconhecimento pobres que fizerem jus ao benefício, mediante indicação do Governador do Estado.