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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.145 de 29 de outubro de 1875

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 29 de outubro de 1875.


Art. 1º

Ficam criadas as seguintes freguesias:

§ 1º

A da Água Vermelha, do município do Rio Pardo, com os mesmos limites do atual distrito.

§ 2º

A de Nossa Senhora da Glória, do município da Diamantina, cuja freguesia se comporá do distrito do Piçarrão, que de ora avante se denominará de Nossa Senhora da Glória.

Art. 2º

Ficam criados os seguintes distritos de paz:

§ 1º

O de Jequitaí, no município de Montes Claros.

§ 2º

O do Setubinha, na freguesia do Fanado, e o da Vendinha, na da Piedade, ambos do município de Minas Novas.

Art. 3º

Os limites dos novos distritos serão marcados pelo presidente da província, precedendo propostas das respectivas câmaras municipais.

Art. 4º

O distrito de Jequitaí fará parte da freguesia do Santíssimo Coração de Jesus, do município de Montes Claros.

Art. 5º

Fica criado o distrito de paz no povoado de Santa Rita, do município do Rio Pardo, cujas divisas são as seguintes: partindo do Estreito do Magro até a Barrinha, e desta ao Morro do Sapé, cortando rumo direito ao já mencionado Estreito do Magro.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Pedro Vicente de Azevedo - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 12/09/2007

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