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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.145 de 29 de outubro de 1875

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Art. 2º

Ficam criados os seguintes distritos de paz:

§ 1º

O de Jequitaí, no município de Montes Claros.

§ 2º

O do Setubinha, na freguesia do Fanado, e o da Vendinha, na da Piedade, ambos do município de Minas Novas.