Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.145 de 29 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados os seguintes distritos de paz:
§ 1º
O de Jequitaí, no município de Montes Claros.
§ 2º
O do Setubinha, na freguesia do Fanado, e o da Vendinha, na da Piedade, ambos do município de Minas Novas.