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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.145 de 29 de outubro de 1875

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Art. 1º

Ficam criadas as seguintes freguesias:

§ 1º

A da Água Vermelha, do município do Rio Pardo, com os mesmos limites do atual distrito.

§ 2º

A de Nossa Senhora da Glória, do município da Diamantina, cuja freguesia se comporá do distrito do Piçarrão, que de ora avante se denominará de Nossa Senhora da Glória.