Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.145 de 29 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas as seguintes freguesias:
§ 1º
A da Água Vermelha, do município do Rio Pardo, com os mesmos limites do atual distrito.
§ 2º
A de Nossa Senhora da Glória, do município da Diamantina, cuja freguesia se comporá do distrito do Piçarrão, que de ora avante se denominará de Nossa Senhora da Glória.