Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.145 de 29 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os limites dos novos distritos serão marcados pelo presidente da província, precedendo propostas das respectivas câmaras municipais.
Os limites dos novos distritos serão marcados pelo presidente da província, precedendo propostas das respectivas câmaras municipais.