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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.694 de 23 de maio de 2013

Altera a Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O art. 7° da Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento, observado o disposto no art. 18-A.".

Art. 2º

O inciso VI do art. 8° da Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° ............................................................ VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;".

Art. 3º

A Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A. Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será, no máximo, de: I – 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° desta Lei; II – 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1° do art. 3° desta Lei; III – 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° desta Lei. Parágrafo único. O incentivador deverá integralizar o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III do caput a título de contrapartida, nos termos de regulamento.".

Art. 4º

As alterações promovidas pelo art. 3° desta Lei não se aplicam aos projetos culturais cuja declaração de incentivo, nos termos de regulamento, tenha sido protocolizada na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia anterior ao da publicação desta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado das alterações promovidas por esta Lei ao final do terceiro ano de sua vigência.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eliane Denise Parreiras Oliveira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.694 de 23 de maio de 2013