Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.694 de 23 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 7° da Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento, observado o disposto no art. 18-A.".