Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.694 de 23 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso VI do art. 8° da Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° ............................................................ VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;".