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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.694 de 23 de maio de 2013

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Art. 3º

A Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A. Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será, no máximo, de: I – 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° desta Lei; II – 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1° do art. 3° desta Lei; III – 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° desta Lei. Parágrafo único. O incentivador deverá integralizar o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III do caput a título de contrapartida, nos termos de regulamento.".