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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.694 de 23 de maio de 2013

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Art. 5º

O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado das alterações promovidas por esta Lei ao final do terceiro ano de sua vigência.