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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Internacional para Reconstruções e Desenvolvimento – BIRD –, o Banco Credit Suisse AG e a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD –, destinadas à reestruturação da dívida CRC-CEMIG, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


I

Terceiro Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais – DPL-MG –CRCCEMIG, em valor equivalente a até US$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

II

Programa de Apoio aos Investimentos em Infraestrutura de Serviços Básicos do Estado de Minas Gerais – CRC-CEMIG, em valor equivalente a até €300.000.000,00 (trezentos milhões de euros);

III

Programa de Reestruturação da Dívida CRC-CEMIG junto à banca privada internacional, em valor equivalente a até US$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Art. 2º

As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter as garantias da União com vistas às contratações das operações de crédito externo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º

As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:

I

direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;

II

receitas próprias do Estado, a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167, acrescentado à Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.

Art. 3º

Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.

Art. 4º

O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011