Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º
Para obter as garantias da União com vistas às contratações das operações de crédito externo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º
As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:
I
direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
II
receitas próprias do Estado, a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167, acrescentado à Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.