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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 2º

As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter as garantias da União com vistas às contratações das operações de crédito externo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º

As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:

I

direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;

II

receitas próprias do Estado, a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167, acrescentado à Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.