Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º
Para obter as garantias da União com vistas às contratações das operações de crédito externo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º
As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:
I
direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
II
receitas próprias do Estado, a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167, acrescentado à Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.