Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.