Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.