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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.964 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 4º

O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.