Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 15 de janeiro de 1959
Dispõe sobre a conservação e melhoramento dos prédios escolares e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1959.
Fica cancelado o auxílio anual de Cr$ 350.000,00, em favor da Universidade de Minas Gerais, concedido, antes da federalização daquela entidade, pelo decreto-lei n. 2.054, de 1947.
Fica mantido o convênio autorizado pela Resolução Legislativa n. 213, de 5 de novembro de 1956, passando o Instituto de Pesquisas Radioativas, da Universidade de Minas Gerais a perceber anualmente, a partir de 1959, a importância correspondente a 1/56 da arrecadação da taxa de Serviço de Recuperação Econômica, feitas as deduções relativas aos aumentos de alíquotas, verificados posteriormente à Lei 760, de 1951.
Fica o Governo do Estado autorizado a vincular, em estabelecimento bancário, com os recursos normais do Tesouro, a importância necessária à execução do programa de conservação e melhoramento dos prédios escolares do Estado, nos limites das dotações constantes dos orçamentos anuais do Estado.
A execução dos serviços de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria da Educação, devendo para esse fim a Secretaria da Viação, no início do exercício de 1959, colocar à disposição daquela os empenhos globais das verbas destinadas à conservação, melhoramentos e reparos de edifícios escolares.
A partir de 1960 as verbas de que trata o parágrafo anterior serão consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
O programa de conservação e melhoramento dos prédios escolares, que será organizado pelo Secretário da Educação e aprovado pelo Governador do Estado, deverá obedecer à escala de prioridade nas obras, tendo em vista os índices mais baixos de segurança e higiene, preferindo-se, em igualdade de condições, a conservação ou melhoramento dos prédios dos estabelecimentos que apresentarem matrículas mais elevadas.
- Poderão ser contemplados os prédios nas localidades em que houver cooperação substancial, a juízo da Secretaria da Educação, por parte do Poder Público local ou de particulares, sob a forma de auxílio em material, mão de obra ou transportes.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault Belmiro de Medeiros Silva Tancredo de Almeida Neves