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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 15 de janeiro de 1959

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Art. 2º

Fica mantido o convênio autorizado pela Resolução Legislativa n. 213, de 5 de novembro de 1956, passando o Instituto de Pesquisas Radioativas, da Universidade de Minas Gerais a perceber anualmente, a partir de 1959, a importância correspondente a 1/56 da arrecadação da taxa de Serviço de Recuperação Econômica, feitas as deduções relativas aos aumentos de alíquotas, verificados posteriormente à Lei 760, de 1951.