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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 15 de janeiro de 1959

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Art. 4º

O programa de conservação e melhoramento dos prédios escolares, que será organizado pelo Secretário da Educação e aprovado pelo Governador do Estado, deverá obedecer à escala de prioridade nas obras, tendo em vista os índices mais baixos de segurança e higiene, preferindo-se, em igualdade de condições, a conservação ou melhoramento dos prédios dos estabelecimentos que apresentarem matrículas mais elevadas.

Parágrafo único

- Poderão ser contemplados os prédios nas localidades em que houver cooperação substancial, a juízo da Secretaria da Educação, por parte do Poder Público local ou de particulares, sob a forma de auxílio em material, mão de obra ou transportes.