Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 15 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Governo do Estado autorizado a vincular, em estabelecimento bancário, com os recursos normais do Tesouro, a importância necessária à execução do programa de conservação e melhoramento dos prédios escolares do Estado, nos limites das dotações constantes dos orçamentos anuais do Estado.
§ 1º
A execução dos serviços de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria da Educação, devendo para esse fim a Secretaria da Viação, no início do exercício de 1959, colocar à disposição daquela os empenhos globais das verbas destinadas à conservação, melhoramentos e reparos de edifícios escolares.
§ 2º
A partir de 1960 as verbas de que trata o parágrafo anterior serão consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.