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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.903 de 15 de janeiro de 1959

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Art. 3º

Fica o Governo do Estado autorizado a vincular, em estabelecimento bancário, com os recursos normais do Tesouro, a importância necessária à execução do programa de conservação e melhoramento dos prédios escolares do Estado, nos limites das dotações constantes dos orçamentos anuais do Estado.

§ 1º

A execução dos serviços de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria da Educação, devendo para esse fim a Secretaria da Viação, no início do exercício de 1959, colocar à disposição daquela os empenhos globais das verbas destinadas à conservação, melhoramentos e reparos de edifícios escolares.

§ 2º

A partir de 1960 as verbas de que trata o parágrafo anterior serão consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.