Lei Estadual de Minas Gerais nº 187 de 23 de agosto de 1948
(A Lei nº 187, de 23/8/1948, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 3.373, de 12/5/1965.) Estabelece regras para a declaração de utilidade pública de associações, sociedades civis, fundações, etc. (Vide art. 1º da Lei nº 306, de 15/12/1948.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1948.
Art. 1º
– As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a
que adquiram personalidade jurídica;
b
que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
c
que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Art. 2º
– A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior ou, em casos excepcionais, "ex-officio".
Parágrafo único
– O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.
Art. 3º
– Nenhum direito a favores do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 4º
– A declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, será cassada às associações, sociedades ou fundações que, comprovadamente, deixarem de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana ================================ Data da última atualização: 27/04/2006.