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Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 187 de 23 de agosto de 1948

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Art. 1º

– As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a

que adquiram personalidade jurídica;

b

que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;

c

que os cargos de sua diretoria não são remunerados.

Art. 1º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 187 /1948