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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 187 de 23 de agosto de 1948

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Art. 2º

– A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior ou, em casos excepcionais, "ex-officio".

Parágrafo único

– O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.