Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 187 de 23 de agosto de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior ou, em casos excepcionais, "ex-officio".
Parágrafo único
– O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.