Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 187 de 23 de agosto de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior ou, em casos excepcionais, "ex-officio".

Parágrafo único

– O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.