Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 187 de 23 de agosto de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a
que adquiram personalidade jurídica;
b
que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
c
que os cargos de sua diretoria não são remunerados.