Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 187 de 23 de agosto de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a

que adquiram personalidade jurídica;

b

que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;

c

que os cargos de sua diretoria não são remunerados.