Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.620 de 18 de dezembro de 2009
Dispõe sobre ressarcimento à Associação dos Empregados da Fundação João Pinheiro - AEFJP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a ressarcir à Associação dos Empregados da Fundação João Pinheiro - AEFJP - os gastos despendidos com a edificação da sede do seu Clube Campestre, em imóvel de sua propriedade, situado na Avenida José Cândido da Silveira, nº 2.000, Bairro Horto Florestal, no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º
O valor do ressarcimento de que trata o art. 1º será apurado em laudo pericial do setor de engenharia e agrimensura da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 3º
O ressarcimento de que trata o art. 1º está condicionado à apresentação à Fundação João Pinheiro dos seguintes documentos:
I
documento que comprove estar a AEFJP ativa e regularmente registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II
estatuto e ata de eleição da diretoria da AEFJP, devidamente registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III
notificação da resolução do contrato de cessão do terreno em que foram edificadas as benfeitorias objeto de ressarcimento; e
IV
comprovação da entrega do imóvel.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena