Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.620 de 18 de dezembro de 2009
Dispõe sobre ressarcimento à Associação dos Empregados da Fundação João Pinheiro - AEFJP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a ressarcir à Associação dos Empregados da Fundação João Pinheiro - AEFJP - os gastos despendidos com a edificação da sede do seu Clube Campestre, em imóvel de sua propriedade, situado na Avenida José Cândido da Silveira, nº 2.000, Bairro Horto Florestal, no Município de Belo Horizonte.
O valor do ressarcimento de que trata o art. 1º será apurado em laudo pericial do setor de engenharia e agrimensura da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
O ressarcimento de que trata o art. 1º está condicionado à apresentação à Fundação João Pinheiro dos seguintes documentos:
documento que comprove estar a AEFJP ativa e regularmente registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
estatuto e ata de eleição da diretoria da AEFJP, devidamente registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
notificação da resolução do contrato de cessão do terreno em que foram edificadas as benfeitorias objeto de ressarcimento; e
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena