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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.620 de 18 de dezembro de 2009

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Art. 3º

O ressarcimento de que trata o art. 1º está condicionado à apresentação à Fundação João Pinheiro dos seguintes documentos:

I

documento que comprove estar a AEFJP ativa e regularmente registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II

estatuto e ata de eleição da diretoria da AEFJP, devidamente registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III

notificação da resolução do contrato de cessão do terreno em que foram edificadas as benfeitorias objeto de ressarcimento; e

IV

comprovação da entrega do imóvel.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.620 /2009