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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.620 de 18 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O valor do ressarcimento de que trata o art. 1º será apurado em laudo pericial do setor de engenharia e agrimensura da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.620 /2009