Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.620 de 18 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do ressarcimento de que trata o art. 1º será apurado em laudo pericial do setor de engenharia e agrimensura da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.