Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.620 de 18 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ressarcimento de que trata o art. 1º está condicionado à apresentação à Fundação João Pinheiro dos seguintes documentos:
I
documento que comprove estar a AEFJP ativa e regularmente registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II
estatuto e ata de eleição da diretoria da AEFJP, devidamente registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III
notificação da resolução do contrato de cessão do terreno em que foram edificadas as benfeitorias objeto de ressarcimento; e
IV
comprovação da entrega do imóvel.