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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.860 de 29 de dezembro de 1958

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.


Art. 1º

– É fixado em 871 (oitocentos e setenta e um) elementos o efetivo do Corpo de Bombeiros, o qual terá a organização constante do quadro anexo. (Vide Lei nº 2.460, de 9/10/1961.)

Art. 2º

– O Tenente-Coronel Comandante, o Major Sub-Comandante e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, em comissão, e receberão seus vencimentos pela Corporação a que passam a servir.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 3º

– A despesa com o pessoal a que se refere o artigo 1º desta lei correrá por dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o próximo exercício.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1959.


(a.) José Francisco Bias Fortes, José Ribeiro Pena. ================================================================ Data da última atualização: 22/03/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.860 de 29 de dezembro de 1958