Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.860 de 29 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A despesa com o pessoal a que se refere o artigo 1º desta lei correrá por dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o próximo exercício.