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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.860 de 29 de dezembro de 1958

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Art. 1º

– É fixado em 871 (oitocentos e setenta e um) elementos o efetivo do Corpo de Bombeiros, o qual terá a organização constante do quadro anexo. (Vide Lei nº 2.460, de 9/10/1961.)