Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.860 de 29 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Tenente-Coronel Comandante, o Major Sub-Comandante e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, em comissão, e receberão seus vencimentos pela Corporação a que passam a servir.
Parágrafo único
– Vetado.