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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.860 de 29 de dezembro de 1958

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Art. 2º

– O Tenente-Coronel Comandante, o Major Sub-Comandante e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, em comissão, e receberão seus vencimentos pela Corporação a que passam a servir.

Parágrafo único

– Vetado.