Lei Estadual de Minas Gerais nº 185 de 04 de abril de 1840
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo na Imperial, Cidade do Ouro Preto, aos 4 de abril de 1840.
Art. 1º
É elevada a Distrito de Paz a Povoação do Salto no Município de Minas Novas.
Art. 2º
É igualmente elevado a Distrito de Paz o Curato de Nossa Senhora do Patrocínio do Muriaé no Município de São João Batista do Presídio.
Art. 3º
As respectivas Câmaras Municipais são autorizadas para marcar os limites aos novos Distritos, que ficaram dependentes da aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.
Art. 4º
As Câmaras Municipais das Vilas da Oliveira, o Formiga da Comarca do Rio Grande, são autorizadas a dividir os respectivos Termos em tantos Distritos de Paz, quantos julgarem necessários à administração da Justiça, dependendo sua definitiva aprovação da Assembléia Provincial.
Art. 5º
Ficam pertencendo para o Distrito de Paz da Paróquia e Arraial da Itaverava, as Fazendas da Roça Grande, e André Francisco, como já pertenceram.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007