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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 185 de 04 de abril de 1840

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Art. 3º

As respectivas Câmaras Municipais são autorizadas para marcar os limites aos novos Distritos, que ficaram dependentes da aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 185 /1840