Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 185 de 04 de abril de 1840
Art. 3º
As respectivas Câmaras Municipais são autorizadas para marcar os limites aos novos Distritos, que ficaram dependentes da aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.
As respectivas Câmaras Municipais são autorizadas para marcar os limites aos novos Distritos, que ficaram dependentes da aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.