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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 185 de 04 de abril de 1840

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Art. 5º

Ficam pertencendo para o Distrito de Paz da Paróquia e Arraial da Itaverava, as Fazendas da Roça Grande, e André Francisco, como já pertenceram.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 185 /1840