Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.352 de 17 de janeiro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird -, em moeda estrangeira, até o limite correspondente a R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), valor este que poderá ser atualizado pela variação no Índice Geral de Preços - IGP-DI apurada desde dezembro de 2006 pela Fundação Getúlio Vargas.
A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento de programas integrantes, em especial, das áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a seguir relacionadas:
Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011 e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, e poderão ser parcialmente destinados à quitação de dívidas.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155, e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II da Constituição Federal.
O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Márcio Araújo de Lacerda Simão Cirineu Dias