Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.352 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird -, em moeda estrangeira, até o limite correspondente a R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), valor este que poderá ser atualizado pela variação no Índice Geral de Preços - IGP-DI apurada desde dezembro de 2006 pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º
A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento de programas integrantes, em especial, das áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a seguir relacionadas:
I
Educação de Qualidade;
II
Protagonismo Juvenil;
III
Vida Saudável;
IV
Investimento e Valor Agregado da Produção;
V
Inovação, Tecnologia e Qualidade;
VI
Logística de Integração e Desenvolvimento;
VII
Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;
VIII
Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;
IX
Qualidade Ambiental;
X
Defesa Social;
XI
Rede de Cidades e Serviços;
XII
Qualidade e Inovação em Gestão Pública;
XIII
Qualidade Fiscal.
§ 2º
Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011 e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, e poderão ser parcialmente destinados à quitação de dívidas.