Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.352 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird -, em moeda estrangeira, até o limite correspondente a R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), valor este que poderá ser atualizado pela variação no Índice Geral de Preços - IGP-DI apurada desde dezembro de 2006 pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º

A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento de programas integrantes, em especial, das áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a seguir relacionadas:

I

Educação de Qualidade;

II

Protagonismo Juvenil;

III

Vida Saudável;

IV

Investimento e Valor Agregado da Produção;

V

Inovação, Tecnologia e Qualidade;

VI

Logística de Integração e Desenvolvimento;

VII

Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;

VIII

Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;

IX

Qualidade Ambiental;

X

Defesa Social;

XI

Rede de Cidades e Serviços;

XII

Qualidade e Inovação em Gestão Pública;

XIII

Qualidade Fiscal.

§ 2º

Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011 e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, e poderão ser parcialmente destinados à quitação de dívidas.