Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.352 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155, e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II da Constituição Federal.