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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.352 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird -, em moeda estrangeira, até o limite correspondente a R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), valor este que poderá ser atualizado pela variação no Índice Geral de Preços - IGP-DI apurada desde dezembro de 2006 pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º

A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento de programas integrantes, em especial, das áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a seguir relacionadas:

I

Educação de Qualidade;

II

Protagonismo Juvenil;

III

Vida Saudável;

IV

Investimento e Valor Agregado da Produção;

V

Inovação, Tecnologia e Qualidade;

VI

Logística de Integração e Desenvolvimento;

VII

Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;

VIII

Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;

IX

Qualidade Ambiental;

X

Defesa Social;

XI

Rede de Cidades e Serviços;

XII

Qualidade e Inovação em Gestão Pública;

XIII

Qualidade Fiscal.

§ 2º

Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011 e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, e poderão ser parcialmente destinados à quitação de dívidas.