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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito e a oferecer garantias para o fim que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinada à execução do Projeto Estadual de Modernização da Gestão e do Planejamento, obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.

Parágrafo único

Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata esta lei são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e serão aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE.

Art. 2º

– Os recursos obtidos por meio da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em instituições financeiras que centralizem receita do Estado, em conta especial aberta para essa finalidade.

Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia e contragarantia à realização da operação de crédito de que trata esta lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo único

– O procedimento previsto no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Estado com o agente financeiro.

Art. 4º

– Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.

Art. 5º

– O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005