Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito e a oferecer garantias para o fim que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
– Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinada à execução do Projeto Estadual de Modernização da Gestão e do Planejamento, obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata esta lei são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e serão aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE.
– Os recursos obtidos por meio da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em instituições financeiras que centralizem receita do Estado, em conta especial aberta para essa finalidade.
– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia e contragarantia à realização da operação de crédito de que trata esta lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição Federal.
– O procedimento previsto no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Estado com o agente financeiro.
– Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.
– O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman