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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinada à execução do Projeto Estadual de Modernização da Gestão e do Planejamento, obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.

Parágrafo único

Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata esta lei são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e serão aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE.