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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia e contragarantia à realização da operação de crédito de que trata esta lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo único

– O procedimento previsto no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Estado com o agente financeiro.