Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia e contragarantia à realização da operação de crédito de que trata esta lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único
– O procedimento previsto no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Estado com o agente financeiro.