Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os recursos obtidos por meio da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em instituições financeiras que centralizem receita do Estado, em conta especial aberta para essa finalidade.