Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.