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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.431 de 03 de janeiro de 2005

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Art. 5º

– O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.