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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.335 de 26 de junho de 2002

Cria o Projeto Mutirão Universitário e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002.


Art. 1º

– Fica criado o Projeto Mutirão Universitário, destinado a promover, no Estado, programas de extensão universitária orientados para a assistência e o desenvolvimento de comunidades carentes.

§ 1º

– As ações executadas pelo estudante serão consideradas como estágio curricular do seu curso.

§ 2º

– O projeto a que se refere o "caput" deste artigo articular-se-á com projetos similares em desenvolvimento no Estado, visando a potencializar as ações a serem implementadas e a dirimir dificuldades na solução de problemas comuns.

Art. 2º

– O Projeto Mutirão Universitário será coordenado por um comitê executivo composto por representantes dos colegiados de ensino e pesquisa das instituições universitárias públicas e privadas participantes.

Parágrafo único

– O comitê a que se refere o "caput" deste artigo será integrado por representantes dos órgãos estaduais competentes, que exercerão a secretaria executiva, à qual compete oferecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessários ao funcionamento do projeto.

Art. 3º

– Compete ao comitê executivo do Projeto Mutirão Universitário, com a participação e a assistência técnica da secretaria executiva:

I

identificar as áreas prioritárias para o desenvolvimento dos programas;

II

analisar, selecionar e compatibilizar as propostas de trabalho apresentadas pelas instituições universitárias;

III

propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica, científica e financeira entre o Estado e pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, de direito público e privado, visando à consecução dos objetivos do projeto;

IV

acompanhar e avaliar a execução das ações pertinentes aos programas.

Art. 4º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Murílio de Avellar Hingel

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.335 de 26 de junho de 2002