Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.335 de 26 de junho de 2002
Cria o Projeto Mutirão Universitário e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002.
– Fica criado o Projeto Mutirão Universitário, destinado a promover, no Estado, programas de extensão universitária orientados para a assistência e o desenvolvimento de comunidades carentes.
– O projeto a que se refere o "caput" deste artigo articular-se-á com projetos similares em desenvolvimento no Estado, visando a potencializar as ações a serem implementadas e a dirimir dificuldades na solução de problemas comuns.
– O Projeto Mutirão Universitário será coordenado por um comitê executivo composto por representantes dos colegiados de ensino e pesquisa das instituições universitárias públicas e privadas participantes.
– O comitê a que se refere o "caput" deste artigo será integrado por representantes dos órgãos estaduais competentes, que exercerão a secretaria executiva, à qual compete oferecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessários ao funcionamento do projeto.
– Compete ao comitê executivo do Projeto Mutirão Universitário, com a participação e a assistência técnica da secretaria executiva:
analisar, selecionar e compatibilizar as propostas de trabalho apresentadas pelas instituições universitárias;
propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica, científica e financeira entre o Estado e pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, de direito público e privado, visando à consecução dos objetivos do projeto;
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Murílio de Avellar Hingel