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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.335 de 26 de junho de 2002

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Art. 2º

– O Projeto Mutirão Universitário será coordenado por um comitê executivo composto por representantes dos colegiados de ensino e pesquisa das instituições universitárias públicas e privadas participantes.

Parágrafo único

– O comitê a que se refere o "caput" deste artigo será integrado por representantes dos órgãos estaduais competentes, que exercerão a secretaria executiva, à qual compete oferecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessários ao funcionamento do projeto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.335 /2002