Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.335 de 26 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Projeto Mutirão Universitário será coordenado por um comitê executivo composto por representantes dos colegiados de ensino e pesquisa das instituições universitárias públicas e privadas participantes.
Parágrafo único
– O comitê a que se refere o "caput" deste artigo será integrado por representantes dos órgãos estaduais competentes, que exercerão a secretaria executiva, à qual compete oferecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessários ao funcionamento do projeto.